Contratação temporária de professores tem parecer favorável na Assembleia de Minas

Projeto de Lei 875/23, do governador, passou pela Comissão de Administração, que também analisou matéria sobre prescrição de prazos de processos administrativos.

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O Projeto de Lei (PL) 875/23, que autoriza a contratação temporária de professores pelo Poder Executivo para atender a necessidade excepcional, recebeu parecer favorável, em 1º turno, da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (22/11/23). A matéria é de autoria do governador Romeu Zema.

O texto original da proposição trata de profissionais para a função de magistério, o que engloba, além do ensino, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o assessoramento nas unidades estaduais de educação básica, superior, profissional e tecnológica.

Entre as hipóteses de necessidade temporária por excepcional interesse público que constam no PL, estão:

* substituição transitória de servidor em afastamento
* novas demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições estaduais de ensino
* e atendimento a alunos com necessidades especiais.

A redação original da matéria ainda prevê que a contratação, sempre limitada ao encerramento do calendário escolar correspondente e nunca superior a dois anos, se dará: pelo tempo de afastamento do servidor titular e pelo tempo necessário à realização de concurso público, no caso de substituição de servidores nomeados para ocupar cargos comissionados ou cedidos a outros órgãos públicos e instituições conveniadas.

Nesse último caso, a substituição de servidores será limitada a 30% do número total de cargos previstos em lei em cada órgão ou entidade pelo período necessário para atender motivação da autoridade contratante.

Essas contratações temporárias serão feitas mediante processo seletivo simplificado e custeadas por dotação orçamentária específica.

Segurança jurídica

O presidente da Comissão de Administração e relator do projeto, deputado Leonídio Bouças (PSDB), acompanhou o parecer da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, que havia apresentado o substitutivo nº 1. O objetivo é evitar questionamentos sobre a constitucionalidade da matéria, problema recorrente em legislações anteriores em Minas Gerais sobre o mesmo assunto.

O substitutivo estabelece que os servidores da educação sejam submetidos às mesmas regras do regime de contratação temporária, previstas na Lei 23.750, de 2020. A legislação estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O novo texto propõe modificações nessa lei, como:

* novos critérios para contratações temporárias
* prazos para concursos após essas contratações
* detalhamento de regras para prorrogações e recontratações
* e restrição às contratações ao período de um ano civil na educação básica e ao ano letivo na superior.

Antes de ir a Plenário, o PL 875/23 será também analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

Prescrição intercorrente

A Comissão de Administração Pública também deu parecer favorável ao PL 95/23, do deputado Grego da Fundação (PMN), que reconhece a prescrição intercorrente de processo administrativo paralisado por mais de cinco anos seguidos. A proposta, que tramita em 2º turno, acrescenta dispositivo à Lei 21.735, de 2015, que trata da constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia.

Da forma aprovada em Plenário em 1º turno, a proposição define que a prescrição intercorrente ocorre quando um processo administrativo fica paralisado por um período prolongado sem nenhuma movimentação por parte da administração responsável pelo processo.

Nesse caso, a legislação prevê a prescrição do processo por inércia da administração pública, ou seja, a perda do direito desta de tomar medidas punitivas contra o requerente.

O projeto acrescenta dispositivo estabelecendo que, após a notificação do interessado sobre lavratura de auto de fiscalização, de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.

Também prevê que, reconhecida a prescrição intercorrente, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.

Outra previsão é de que, para os processos administrativos pendentes de julgamento no início da vigência da lei, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento. Isso desde que o processo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, também por exclusiva inércia da administração após a publicação da lei.

O relator do projeto, deputado Leonídio Bouças, opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 ao vencido (texto aprovado em Plenário com alterações). O deputado julgou necessário aprimorar a redação da proposição, incluindo a expressão “paralisado” junto a “pendente de julgamento”. A finalidade é, segundo ele, deixar claro que a prescrição intercorrente deve incidir não apenas nos processos administrativos que aguardam julgamento, propriamente, mas também naqueles que aguardam simples despachos.

A proposição está pronta para apreciação do Plenário em 2º turno.

Redutor de gratificação

A comissão ainda aprovou parecer favorável de turno único ao Projeto de Resolução (PRE) 8/23, que exclui fator redutor de gratificação paga aos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). Para isso, a proposta de autoria do deputado Lucas Lasmar (Rede) susta os efeitos do fator de redução (VT) constante no Anexo I do Decreto 44.890, de 2008.

A Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (Gedima) é paga mensalmente aos fiscais e fiscais assistentes do IMA. Ela é calculada com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho.

Na sua fórmula de cálculo, regulamentada pelo decreto citado, havia um VT referente aos valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de janeiro de 2008, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem financeira permanente.

Mas, como afirma o autor, a Lei 19.973, de 2011, revogou essa autorização de desconto no valor da gratificação, de forma que não há fundamento legal para que continue em vigor. Por isso, Lucas Lasmar propõe também a alteração do citado decreto. A Lei 19.973 estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo e dos militares.

A proposição também foi relatada por Leonídio Bouças, que opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, que faz a adequação da matéria à técnica legislativa.

Fonte: ALMG

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